fbpx

Portal da Advocacia Criminal

O crime de importunação sexual

Introdução

O ato de importunar sexualmente uma pessoa nem mesmo era crime antes de 2018. Era meramente uma contravenção penal, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP), “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Tinha como punição apenas uma pena de multa.

Com a vigência da Lei 13.718/18, o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais foi revogado. A conduta passa a ser prevista como crime no artigo 215-A do Código Penal, “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena passou a ser de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir um crime mais grave.

Com uma legislação mais protetiva, as vítimas, normalmente mulheres, se viram encorajadas a levar ao conhecimento das autoridades as ocorrências desses crimes, buscando a efetiva punição do infrator. De acordo com a Edição 2023 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, as notificações de casos de importunação sexual tiveram um crescimento de 37% no país entre os anos de 2021 e 2022.

Da conduta

É um crime de ação penal pública incondicionada, dessa forma, o infrator poderá ser processado e condenado, mesmo que a vítima deixe de levar o fato ao conhecimento das autoridades. Chegando o fato ao conhecimento do Estado, haverá a investigação e a persecução penal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos libidinosos “podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros”.

Para configurar o crime, não é necessário que haja contato físico no ato praticado, mas deve ser voltado a uma vítima específica e deve estar presente o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Entretanto, se houver violência ou grave ameaça, o delito é de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Se atos libidinosos, forem praticados contra menores de 14 (catorze) anos, não serão tratados como importunação sexual, mas como estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

Se o ato libidinoso não tem uma vítima determinada, masturbação em local público, por exemplo, o crime pode ser de ato obsceno, do artigo 233 do Código Penal, “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

Da punição

No delito de importunação sexual, a pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Entretanto, sendo o infrator primário e com bons antecedentes, poderá ter direito a Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) ou ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (artigo 28-A do Código de Processo Penal).

Sendo aceitas e cumpridas as condições ofertadas pelo Ministério Público, o investigado tem o processo arquivado e continua sendo tecnicamente primário.

Dessa forma, para aumentar a efetividade na reprovação pelo ato criminoso praticado, além de buscar a condenação na esfera criminal, a vítima deve, sempre que possível, buscar a reparação por danos materiais e morais na esfera cível.  Ambas as ações podem correr de forma simultânea, não havendo necessidade de se esperar o trânsito em julgado da ação penal.

 Conclusão

A inserção do artigo 215-A no Código Penal foi uma importante medida para a proteção de pessoas vítimas de importunação sexual. Contudo, se nos casos de réus não primários a lei é eficiente, nos casos dos réus que preenchem as condições para a Suspensão Condicional do Processo ou para o ANPP, a vítima pode se sentir frustrada com o resultado. Assim, a reparação na esfera cível nunca deve ser dispensada.

No mesmo sentido, levar a importunação sexual sofrida ao conhecimento das autoridades policiais é indispensável, pois, em caso de reiteração da conduta, o infrator poderá não mais ter direito aos benefícios legais despenalizadores.

Quando vítima denuncia a pessoa que a importunou sexualmente ela demonstra que não aceita esse abuso e está protegendo a si própria e a outras pessoas.

Fontes:

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25/03/2024.

_____. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25/03/2024.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 25/03/2024

Um comentário

  1. Erandi Gomes

    Parabéns, Dr. César Gomes! Você vai longe.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *