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Como se determina se a droga encontrada com uma pessoa era para uso próprio (artigo 28 da lei 11.343/2006) ou para tráfico de drogas (artigo 33 da lei 11.343/2006)?

De acordo com o § 2º do artigo 28, considera-se o seguinte:

“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Assim, para se determinar que o droga apreendida não era para consumo, devem estar presentes elementos que comprovem, no contexto em que se deu a apreensão, o dolo da traficância.

 Se a pessoa não for primária, principalmente se houver reincidência específica; se a quantidade da droga for considerada incompatível com a finalidade do consumo; se houver variedade de drogas; se forem encontradas drogas embaladas em pequenas porções; armas; dinheiro em cédulas de pequeno valor; balança de precisão; material para endolação, o juiz poderá ter elementos que o levem a se convencer por afastar o artigo 28 da lei de drogas e sentenciar pelo artigo 33 (tráfico de drogas).

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