fbpx

Portal da Advocacia Criminal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos delitos da Lei de Drogas

Introdução

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem aplicação possível nas infrações penais (contravenções e crimes) praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sua aplicação é possível em dezenas de condutas tipificadas, entre elas: estelionato, moeda falsa, furto, receptação, difusão de doença ou praga, falsidade ideológica, falsificação de documentos, falso testemunho ou falsa perícia, sonegação de contribuição previdenciária, abandono material.

Delitos relacionados ao tráfico de drogas e o ANPP

Como a lei de drogas prevê predominantemente penas altas, não são muitos os seus artigos que admitem o Acordo de Não Persecução Penal, porém, a análise da sua aplicabilidade nos apresenta possibilidades, às quais os advogados devem estar atentos em benefício de seus clientes.

A lei de drogas possibilita no parágrafo 4º do seu artigo 33, para o traficante eventual, “não profissional”, não faccionado, sem perfil delinquente, primário e de bons antecedentes, a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços. Essa previsão de redução que caracteriza o chamado tráfico privilegiado, leva a pena para o patamar inferior a quatro anos e inclui tal conduta entre aquelas que estão no alcance do artigo. 28-A do Código de Processo Penal, viabilizando a propositura de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.

O artigo 34 tem pena mínima de três anos, assim as condutas consistentes em fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer aparelhos e instrumentos destinados ao tráfico ilegal de drogas também são passíveis de aplicação do ANPP

A conduta definida como associação para o tráfico de drogas está prevista no artigo 35, sendo necessário para a caracterização da conduta, além da existência do vínculo psicológico entre os autores para a prática dos delitos por tempo indeterminado, o mínimo de duas pessoas, mesmo que uma delas seja inimputável ou não conhecida. Não é necessário o efetivo cometimento de crimes, mas apenas que a reunião de duas ou mais pessoas se dê com animus associativo.

Colaborar com o tráfico de drogas como informante, “fogueteiro”, “olheiro”, conduta prevista no artigo 37 da lei 11.343/06, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, é também exemplo de cabimento de ANPP.

Requisitos:

O Caput do artigo 28-A do CPP traz os requisitos para aplicação do ANPP:

a) Não ser caso de arquivamento;

b) Confissão formal e circunstanciada;

c) Infração penal sem violência ou grave ameaça;

d) Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e;

e) Compromisso em termos necessários e suficientes para reprovação e prevenção do crime.

Condições:

Conforme incisos I a V do artigo 28-A:

a) Reparo do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

b) Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP, como instrumentos, produto ou proveito do crime;

c) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em local a ser indicado pelo juízo da execução;

d) Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; ou

e) Cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Inaplicabilidade:

As hipóteses de vedação estão previstas nos incisos I a IV, § 2º do artigo 28-A:

a) No cabimento de transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nas infrações de menor potencial ofensivo, por ser mais benéfica para o agente;

b) Se reincidente, de maus antecedentes ou de mau comportamento social o autor, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

c) Ter sido o autor beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

d) Prática de crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Conclusão

O Acordo de Não Persecução Penal traz benefícios para o autor primário, de bons antecedentes, que cometeu crimes sem violência ou grave ameaça cujas penas sejam inferiores a quatro anos em seu mínimo (considerando para aferição da pena mínima as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto). Conforme previsto no artigo 28-A em seus parágrafos 12 e 13, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais e se cumprido integralmente o acordo, será decretará a extinção de punibilidade. Esse acordo é cabível inclusive para crimes relacionados ao tráfico ilegal de drogas. Estando presentes os requisitos de propositura e havendo elementos suficientes que caracterizem adequadamente a conduta, o membro do MP deve propor o acordo. Nos termos do parágrafo 14, havendo recusa do MP em propor o acordo, poderá ser requerida a remessa dos autos para a instância de revisão ministerial.

Cesar Augusto de Souza Gomes – Advogado Criminalista

Fortaleza/CE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *