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VOCÊ SABE O QUE É O AVISO DE MIRANDA?

Essa expressão tem origem no direito norte-americano e refere-se a garantia constitucional que têm as pessoas submetidas a uma investigação penal de serem informadas do direito de permanecer em silêncio e de não gerar provas contra si mesmas.

Na nossa Constituição está expresso: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Assim, se o abordado não for informado de seu direito constitucional ao silêncio, as suas confissões ou declarações que o comprometam deverão ser desconsideradas pelo juízo como elementos de prova, pois produzidas com o vício de ilegalidade.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão da Corte local que absolve os apelantes do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida por entender que houve ofensa à garantia constitucional contra a autoincriminação, uma vez que os acusados não foram informados do respectivo direito de permanecerem em silêncio. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a Constituição da Republica assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF – RE: 1158507 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023)

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